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ESTATUTOS
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Associação dos Museus e Centros de Ciência de Portugal 

Associação dos Museus e Centros de Ciência de Portugal 
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MC2P ESTATUTOS 
com as alterações introduzidas pela Assembleia Geral de 4 de Abril de 2011 


CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTIVOS

 Artigo 1º - Denominação, natureza e duração 
1. Com a denominação Associação dos Museus e Centros de Ciência de Portugal, é constituída uma Associação Nacional sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, que se regerá pelo disposto na legislação aplicável e nos presentes Estatutos.
 2. A Associação adopta a sigla MC2P. 
Artigo 2º - Sede
1. A Associação tem a sua sede no Centro de Formação de Professores de Conimbriga_CEFOP:Conimbriga (I&D), Museu Monográfico de Conimbriga,  freguesia de Condeixa-A-Velha, concelho de Condeixa-A-Nova
  2. A Direcção da Associação poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente, nos lugares que julgar convenientes. 
Artigo 3º - Ramo e âmbito 
A Associação tem como missão divulgar a cultura científica e tecnológica, exercendo a sua actividade em todo o território nacional, no âmbito da museologia das ciências, da investigação, da formação, da educação e da divulgação. 
A Associação procurará, igualmente, contribuir para colocar a ciência e a tecnologia ao serviço do progresso sustentável da sociedade e para a construção de uma nova ética de respeito pela Terra e pela diversidade das suas formas de vida, assim como pelo pleno desenvolvimento de todos os seres humanos.
Artigo 4º - Objectivos
A Associação tem como objectivos: 
a) Favorecer a cooperação entre os Museus e Centros de Ciência, nomeadamente através da promoção do conhecimento mútuo, da troca de informações e da partilha de experiência adquirida; b) Reunir esforços para assegurar mais visibilidade e a representação a nível nacional e internacional dos Museus e Centros de Ciência, nomeadamente, perante a administração pública, as instâncias da Comunidade Europeia e associações congéneres de todo o mundo;
 c) Promover, por sua iniciativa ou em parceria com o sistema educativo e outras instituições, a literacia científica e técnica; 
d) Programar e organizar congressos, exposições temporárias e itinerantes, cursos, seminários, palestras e outras actividades afins, nomeadamente através da dinamização de um Centro de de Formação Contínua de Professores e de um Centro Politécnico de Formação Profissional; 
e) Promover, organizar e apoiar candidaturas aos programas comunitários e outros, no âmbito dos seus objectivos. 
Artigo 5º - Filiação 
A Associação poderá filiar-se em instituições nacionais e internacionais com a mesma natureza e finalidades ou que pelo seu carácter e âmbito possam garantir a projecção e dinâmica dos objectivos constantes do artigo 4º. 
Artigo 6º - Independência A Associação não pode intervir nem fazer-se representar ou tomar parte em manifestações de natureza político-partidária ou religiosa.
 
CAPÍTULO II - ASSOCIADOS 

Artigo 7º - Definições
 Entende-se como Museu ou Centro de Ciência toda a instituição, legalmente constituída, cuja vocação fundamental se enquadra nos Estatutos das Comissões Especializadas de Ciência e Tecnologia e História Natural do ICOM (International Council of Museums) e da ECSITE (European Collaborative for Science, Industry & Tecnology Exhibitions) e instituições similares. 
§1º Por instituições similares entende-se, por exemplo, os centros de investigação e divulgação científica, criados a partir de universidades, museus, escolas, associações, empresas, ou como seus departamentos ou núcleos autónomos, cujo objecto seja convergente com o da Associação. §2º Por instituições museológicas entende-se, ainda, os museus e centros que, nos seus programas de conservação e exposição, incorporem objectos que ultrapassam o carácter artesanal e se situam ao nível da tecnologia moderna de base científica.
Artigo 8º - Tipos de Associados 
1. A Associação pode ter Associados Efectivos, Apoiantes e Honorários. 
§ Designam-se por Associados Fundadores os que aderirem à Associação até à realização da escritura pública de constituição. 
2. Designam-se por Associados Efectivos os Museus, Centros de Ciência e instituições afins, regularmente constituídas, e que satisfaçam as condições definidas no artigo 7º dos presentes Estatutos, bem como todas as pessoas colectivas que, não satisfazendo as condições do Artigo 7º dos Estatutos, pretendam articular as suas actividades com os objectivos da Associação. 
3. Designam-se por Associados Apoiantes todas as pessoas singulares ou colectivas que, não satisfazendo as condições do Artigo 7º dos Estatutos, pretendam contribuir para a sua actividade, incluindo o pagamento regular de quota ou donativo através de uma relação de mecenato.
4. Designam-se por Associados Honorários todas as pessoas singulares ou colectivas (pelo seu valor técnico ou científico ou serviços prestados à Associação) a quem esta qualidade for conferida por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
Artigo 9º - Formas de Admissão 1. 
A admissão de Associados far-se-á mediante pedido escrito à Direcção da Associação, o qual, quando se trate de pessoas colectivas, será acompanhado por um exemplar dos Estatutos e cópia da Acta em que se tenha deliberado esse pedido de filiação na Associação e, ainda, identificação dos membros em exercício dos respectivos dos Órgãos Sociais. 2. A admissão é decidida pela Direcção da Associação, cabendo recurso da recusa desta para a primeira Assembleia Geral que se realizar após a decisão. 
Artigo 10º - Direitos dos Associados Efectivos
 Constituem direitos dos Associados Efectivos: 
a) Participar nas Assembleias Gerais e nelas votar;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais; 
c) Apresentar projectos que visem alcançar os objectivos da Associação;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral; 
e) Ser informado de todas as actividades da Associação; 
f) Usufruir de quaisquer regalias concedidas pela Associação. 
Artigo 11º - Deveres dos Associados Efectivos 
São deveres dos Associados Efectivos:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos;
b) Cumprir as determinações da Assembleia Geral e da Direcção;
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, aceitar e exercer cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; 
d) Prestar todas as informações que lhe sejam pedidas pelos Órgãos Sociais da Associação;
e) Nomear os seus representantes nos Órgãos Sociais da Associação. 
Artigo 12º - Associados Apoiantes 
Os associados apoiantes gozam de todos os direitos estatutários dos associados efectivos. 
Artigo 13º - Associados Honorários 
Os Associados Honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas podendo participar nas Assembleias Gerais, embora sem direito a voto. 
Artigo 14º - Quotas 
Os Associados Efectivos ficam obrigados ao pagamento de uma quota anual cujo montante será fixado em Assembleia Geral mediante proposta da Direcção. 
Artigo 15º - Perda da qualidade de Associado 
1. A qualidade de Associado perde-se por demissão, pelo não pagamento de quotas e por exclusão devida a motivo grave, nos termos de Regulamento proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral. 
2. A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta de outro Órgão Social. 

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS SOCIAIS E DO CONSELHO CONSULTIVO 

SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS 
Artigo 16º - Órgãos Sociais
1. Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. § Nos Órgãos Sociais são as pessoas colectivas que estão representadas, devendo, no caso de exercerem mais do que um cargo, fazer-se representar por pessoas singulares diferentes. 
2. O mandato da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral é de três anos, cessando as suas funções no acto de posse dos titulares que lhes sucederem. 
3. A Associação procurará seguir o princípio da rotatividade na distribuição de cargos pelos Órgãos Sociais. 
Artigo 17º - Eleições 1.
São elegíveis para os Órgãos Sociais da Associação e para a Mesa da Assembleia Geral os Associados Efectivos e Apoiantes  que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 
2. A eleição dos titulares dos Órgãos Sociais faz-se por escrutínio secreto, mediante a apresentação de listas de candidatura que deverão conter a indicação dos cargos a que se candidata cada Associado, bem como o nome e a aceitação da candidatura do respectivo representante. 
Artigo 18º - Da Cooptação 
Os diferentes Órgãos Sociais, em caso de necessidade comprovada pela desistência, perda de mandato ou afastamento de alguns dos seus membros, poderá cooptar até um terço dos seus membros. 
Artigo 19º - Deliberações
 Salvo o disposto na lei e nestes estatutos, as deliberações dos órgãos da Associação serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes. 

SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL
 
Artigo 20º - Composição e Representação 
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, possui a plenitude dos poderes e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos. 
2. Cada associado efectivo será representado na Assembleia Geral por quem designar, mediante credencial dirigida ao Presidente da Mesa. 
3. Os Associados Apoiantes e Honorários serão representados por si próprios, se forem pessoas singulares, ou por quem designarem, mediante credencial dirigida ao Presidente da Mesa, se forem pessoas colectivas.
 Artigo 21º - Mesa
 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário, e, facultativamente, dois suplentes. 
2. Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
 3. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões. 
Artigo 22º - Competências Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; 
b) Aprovar o Regulamento Interno da Direcção; 
c) Discutir e aprovar quaisquer alterações estatuárias;
d) Apreciar e votar o Relatório e Contas de cada ano social apresentado pela Direcção com o Parecer do Conselho Fiscal; 
e) Aprovar o programa e o orçamento do exercício seguinte; 
f) Deliberar sobre a dissolução da Associação fixando o destino a dar ao seu património;
g) Aprovar a filiação da Associação em Confederações ou Organizações Internacionais;
h) Deliberar acerca da readmissão de Associados excluídos;
i) Exercer as demais funções que lhe estejam legal ou estatutariamente cometidas. 
Artigo 23º - Funcionamento 
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três meses seguintes ao encerramento do exercício social para apreciar o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal e, se for caso disso, proceder à eleição para os cargos sociais.
 2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda de um quarto dos Associados Efectivos. 
Artigo 24º - Convocatórias
 1. A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, devendo ser indicados no aviso, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem do dia. 
2. Nas Assembleias Gerais só poderá deliberar-se sobre os assuntos expressos no instrumento convocatório, salvo se todos os Associados estiverem presentes e concordarem discutir e deliberar sobre outros assuntos subordinados aos objectivos sociais.
Artigo 25º - Quórum 1. 
A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus Associados.
 2. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, com qualquer número de Associados. 
3. Para efeito do disposto no número anterior, o Presidente da Mesa, ou quem o substituir, designará imediatamente o dia e hora em que a Assembleia Geral vai funcionar em segunda convocação, que poderá ter início no mínimo meia hora depois da primeira convocatória. 
Artigo 26º - Actas As Actas são elaboradas pela Mesa podendo a Assembleia Geral delegar nela poderes para a sua aprovação com a redacção que lhes der. 

SECÇÃO III - DIRECÇÃO 

Artigo 27º - Composição A Direcção é composta por um número ímpar de membros, entre três e nove, que elegerão internamente uma comissão executiva de três elementos, com funções de presidente, tesoureiro e secretário. 
Artigo 28º - Competências 
Compete à Direcção: 
a) Propor a criação de serviços da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral; 
c) Propor a alteração dos Estatutos; d) Admitir a filiação de Associados; 
e) Elaborar anualmente o Relatório e as Contas do exercício anterior, bem como o orçamento ordinário do exercício seguinte; 
f) Elaborar o Regulamento Interno da Direcção e propor a sua aprovação em Assembleia Geral;
g) Criar e coordenar grupos de trabalho; 
h) Aplicar as sanções nos termos destes Estatutos; 
i) Representar a Associação em juízo e fora dele; 
j) Escriturar os livros, nos termos da Lei; 
k) Executar o plano de actividade anual; 
l) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste; 
m) Proceder de conformidade com as demais competências que forem atribuídas por estes Estatutos e Legislação aplicável; 
n) Aceitar doações ou legados; 
o) Gerir os Recursos Humanos; 
p) Exercer todas as demais funções que, legal, estatutariamente ou através de regulamentos internos, lhe sejam cometidas. 
Artigo 29º - Funcionamento 
1. A Direcção da Associação reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, a solicitação de dois membros da Direcção ou a requerimento do Conselho Fiscal. 
2. As deliberações da Direcção, que serão consignadas em acta, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. 
Artigo 30º - Responsabilidade A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção.
 
SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL

 Artigo 31º - Composição O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um deles Presidente, um Secretário e um Vogal que poderá ser um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC).
 Artigo 32º - Competências 
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe, designadamente: 
a) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral; 
b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação;
 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas; 
d) Emitir parecer sobre o Relatório e as Contas do exercício e do orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte; 
e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Associação 
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que se entenda existirem violações dos Estatutos, Regulamentos ou legislação aplicável.
Artigo 33º - Quórum O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros. 

SECÇÃO V - CONSELHO CONSULTIVO
 
Artigo 34º - Criação e Composição
1. É criado um Conselho Consultivo, sob proposta da Direcção à Assembleia Geral, destinado a aconselhar, acompanhar e apoiar a actividade dos Corpos Sociais. 
2. O Conselho Consultivo é constituído até 30 membros:
a) por inerência, pelos presidentes em exercício da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, e, pelos antigos presidentes da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção; 
b) por instituições e individualidades que, pelo seu reconhecido mérito no âmbito científico ou pelo seu percurso académico ou profissional, possam ajudar a Associação a alcançar melhor os seus objectivos. 
3. Os membros deste Conselho devem ser ou passar a ser Associados. 
4. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito de entre os seus membros, por maioria simples. 5. O mandato do Conselho Consultivo é igual e coincidente no tempo com os mandatos dos Órgãos Sociais.
Artigo 35º - Competências e Reuniões 
1. Compete ao Conselho Consultivo acompanhar e dar parecer sobre as actividades desenvolvidas ou projectadas pela Associação, podendo também tomar a iniciativa de as propor.
 2. As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, competindo à Direcção prestar o necessário apoio logístico. 
3. O presidente do Conselho Consultivo poderá participar, se assim o entender, nas reuniões da Direcção (sem direito a voto) bastando para o efeito avisar com 48 horas de antecedência o Presidente da Direcção. 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 36º - Meios Financeiros, Receitas e Despesas 
1. Os meios financeiros para o funcionamento normal da Associação serão assegurados pelas contribuições dos Associados e ainda por quaisquer outras receitas permitidas por lei. 
2. Constituem receitas da Associação as quotizações dos Associados e quaisquer outros rendimentos, subsídios ou donativos. 
3. Constituem despesas da Associação os encargos inerentes à sua instalação e manutenção e todos os demais encargos necessários à consecução do fim estatutário.
Artigo 37º - Dissolução A Associação dissolve-se quando, por deliberação da Assembleia Geral, for decidido que não pode continuar a prosseguir os seus objectivos nos termos e para os efeitos designados na lei. 
Artigo 38º - Omissões No que estes Estatutos forem omissos rege o Regulamento Interno e, na falta de regulamentação deste, a Lei Geral. 
Artigo 39º - Comissão Instaladora É criada uma Comissão Instaladora da Associação, com os poderes inerentes aos orgãos sociais, para tratar de todos os procedimentos necessários à sua plena legalização e institucionalização e, no prazo de um ano, celebrar a escritura de constituição da Associação, procedendo à eleição dos primeiros Corpos Sociais, em conformidade com o articulado dos presentes Estatutos.

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